SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

RESOLUÇÃO 185 SEFAZ, DE 26-12-2017
(DO-RJ DE 27-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas
Este Ato divulga valores que servirão como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, isotônicos e energético, a partir de 1-1-2018.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 87/96, de 13 de setembro de 96, nos §§ 7º e 10 do artigo 24 da Lei Estadual nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do artigo 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no Processo nº E- 04/044/310/2017,
RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF), constante do referido Anexo, em conformidade com o disposto no §6º do artigo 5º do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ nº 821/14.
§ 1º – Não se aplica o previsto no caput deste artigo, sendo a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, nos seguintes casos:
I – nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, não relacionadas no Anexo Único desta Resolução e nas operações com cervejas importadas, salvo as constantes do Anexo Único;
II – nas operações internas com as mercadorias, relacionadas no Anexo Único desta Resolução, em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente.
§ 2º – Incluem-se, no Anexo Único, a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
Art. 2º – Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 3º – O disposto no artigo 2º desta Resolução aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1º do artigo 21 da Lei Estadual nº 2.657/96 e os protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Parágrafo Único – Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto no artigo 1º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
Art. 4º – Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º – Compete à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER atualizar os Preços Médios Ponderados Finais, estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


NOTA COAD: Anexo Único em construção.